Serviços

Informações gerais sobre o CREF21/MA

1.1) Identidade organizacional

O Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região – CREF21/MA, elaborou seu Planejamento Estratégico, definindo sua Identidade organizacional, composta pelas definições de Missão, Visão e Valores, conforme demonstrado a seguir:

Missão

Promover a defesa da sociedade por meio da regulação do exercício da profissão nos serviços de atividades físicas e esportivas e da garantia constitucional de que elas sejam exercidas por profissionais de educação física.

Visão

Ser instituição de excelência no controle geral e na orientação e fiscalização profissional na área da educação física.

Valores

Legitimidade, comprometimento, cooperação, tolerância, democracia, competência, responsabilidade, ética.

Informações sobre os serviços oferecidos

2.1) Registros

2.1.1) Registro de Pessoas Físicas – PF

I – Serviço oferecido:

Registro de Profissionais de Educação Física para habilitação ao exercício profissional. O registro deverá ser efetuado no Conselho Regional onde o Profissional tenha seu domicílio laboral.

II – Requisitos e documentos necessários para acessar o serviço:

Nos termos da Resolução CONFEF nº 269/2014, além do requerimento preenchido, o interessado necessitará dos documentos abaixo elencados:

a) 2 (duas) fotos 3×4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;
b) Comprovante de pagamento do boleto de inscrição;
c) Cópia autenticada do Diploma do Curso de Educação Física, ou documentos que atendam a observação abaixo;
d) Cópia autenticada do Histórico Escolar;
e) Documento da instituição de ensino superior indicando a data de autorização e/ou reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física;
f) Cópia do CPF e Identidade, devidamente autenticados em cartórios ou pelo respectivo CREF;
g) Comprovante de residência.

OBS: No caso dos recém-formados, cuja data de colação de grau não seja superior a 24 (vinte e quatro) meses, a cópia do diploma poderá ser substituída por certidão, certificado ou declaração de conclusão do Curso de Educação Física, emitida e assinada por Instituição de Ensino Superior, constando, expressamente:

a) nome do graduado;
b) número da identidade e do CPF;
c) data de autorização e/ou reconhecimento do curso;
d) base legal do respectivo curso de Educação Física, ou seja, número da Resolução do Conselho Nacional de Educação na qual está baseada a autorização do curso;
e) data de ingresso do graduado no curso;
f) data da colação de grau.

III – Etapas para processamento do serviço:

O interessado acessará a página eletrônica do CREF21/MA, www.cref21.org.br, e no menu “Requerimentos”, deverá selecionar os links “Documentação inscrição PF” e “Requerimento de graduado”. A seguir acessar a página eletrônica do CONFEF, www.confef.org.br, acessar o link “Formulário de Impressão de Boleto para Inscrição”, preenchê-lo e imprimi-lo. O pagamento do boleto de inscrição, no valor de R$ 100,00 (cem reais), poderá ser efetuado em qualquer agência bancária. Após tais procedimentos, o interessado, munido de todos os documentos acima mencionados, deverá dirigir-se pessoalmente à sede do CREF21/MA ou encaminhar a documentação por via correios ou via e-mail. É fundamental o contato com o CREF ao qual vai se registrar para sanar possíveis dúvidas.

IV – Prazo para a prestação do serviço:

a) Solicitação do registro: a qualquer tempo;
b) Concessão do registro: conforme estabelecido pelo CREF21/MA.

V – Forma de prestação do serviço:

a) Obtenção do formulário do requerimento de registro: através do portal eletrônico do CONFEF ou do CREF21/MA;
b) Obtenção do registro profissional: por via postal ou e-mail ou presencialmente no CREF.

VI – Forma de comunicação com o solicitante do serviço:

Através de carta, mensagem eletrônica ou telefone.

VII – Locais e formas de acessar o serviço:

Pessoalmente na sede do CREF21/MA ou através do portal eletrônico www.cref21.org.br.

2.1.2) Registro Secundário de Pessoas Físicas – PF

I – Serviço oferecido:

Registro secundário é aquele a que está obrigado o Profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREF, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.

OBS: Excluem-se da obrigatoriedade do registro secundário, os Profissionais que residirem em municípios que façam divisa ao Distrito Federal e a Estados e diversos daqueles onde tenha o registro e lá trabalharem, nos termos do art. 7º da Resolução CONFEF nº 076/2004.

II – Requisitos e documentos necessários para acessar o serviço:

Nos termos da Resolução CONFEF nº 253/2013, além do requerimento preenchido, o interessado necessitará dos documentos abaixo elencados:

a) 2 (duas) fotos 3×4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;
b) Cópia da Cédula de Identidade Profissional;
c) Comprovante de pagamento da anuidade do exercício atual do CREF originário;
d) Indicação do endereço onde irá exercer a atividade profissional.

III – Etapas para processamento do serviço:

O interessado acessará a página eletrônica do CREF21/MA, www.cref21.org.br, e no menu “Requerimento”, deverá selecionar o link “Registro Secundário”. A seguir acessar o link “Requerimento de Registro Secundário” e imprimi-lo. Após tais procedimentos, o interessado, munido de todos os documentos acima mencionados, deverá dirigir-se pessoalmente à sede do CREF21/MA o registro secundário ou encaminhar a documentação por via postal. É fundamental o contato com o CREF21/MA para sanar possíveis dúvidas. O registro secundário deverá ser requerido em cada CREF cuja área de abrangência se pretende atuar, observado o disposto neste item. Poderão ser requeridos tantos registros secundários quantos forem as necessidades do Profissional.

IV – Prazo para a prestação do serviço:

a) Solicitação do registro: a qualquer tempo;
b) Deferimento do registro Secundário: no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após o protocolo do requerimento.

V – Forma de prestação do serviço:

a) Obtenção do formulário do requerimento de registro secundário: através do portal eletrônico do CREF21/MA ou do CREF de onde pretenda a obtenção do registro secundário;
b) Obtenção do registro secundário: por via postal ou presencialmente no CREF21/MA de onde pretenda a obtenção do registro secundário;

VI – Forma de comunicação com o solicitante do serviço:

Através de mensagem eletrônica, telefone ou via aplicativo.

VII – Locais e formas de acessar o serviço:

Pessoalmente na sede do CREF21/MA ou através do portal eletrônico www.cref21.org.br.

2.1.3) Registro de Pessoas Jurídicas – PJ

I – Serviço oferecido:

Registro de Pessoa Jurídica cuja atividade básica seja prestação de serviços na área de atividade física, desportiva e similar.

OBS: A Lei Federal nº 6.839/1980 determina o registro das Pessoas Jurídicas nos Conselhos Profissionais, quando as mesmas ofertarem serviços de profissões regulamentadas, como é o caso da Educação Física. É necessário seguir os procedimentos normativos federais, estaduais e municipais para a abertura de um estabelecimento de prestação de serviços.

II – Requisitos e documentos necessários para acessar o serviço:

Nos termos da Resolução CONFEF nº 021/2000, além do requerimento preenchido, o interessado necessitará dos seguintes documentos para efetuar o registro:

a) cópia do instrumento de constituição e de todas as alterações contratuais da pessoa jurídica, devidamente arquivado e registrado no órgão competente;
b) Comprovante de pagamento do boleto de inscrição;
c) termo de compromisso, em impresso próprio, indicando o responsável técnico;
d) relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro técnico;
e) relação dos serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica;
f) outros documentos a critério do CREF21/MA.

III – Etapas para processamento do serviço:

O Requerimento de Pessoa Jurídica deverá ser solicitado junto ao CREF21/MA. O interessado deverá, também, acessar a página eletrônica do CONFEF, www.confef.org.br, e no menu “Registro”, clicar em “Inscrição Pessoa Jurídica”. Em seguida, acessar o link “Formulário de Impressão de Boleto para Inscrição”, preenchê-lo e imprimi-lo. O pagamento do boleto de inscrição, no valor de R$ 100,00 (cem reais), poderá ser efetuado em qualquer agência bancária. Após tais procedimentos, o interessado, munido de todos os documentos acima mencionados, deverá dirigir-se pessoalmente à sede do CREF21/MA ou encaminhar a documentação por via postal. É fundamental o contato com o CREF21/MA para sanar possíveis dúvidas.

IV – Prazo para a prestação do serviço:

a) Solicitação do registro: a qualquer tempo
b) Concessão do registro: conforme estabelecido pelo CREF21/MA.

V – Forma de prestação do serviço:

a) Obtenção do formulário do requerimento de registro: através do portal eletrônico do CREF21/MA www.cref21.org.br;
b) Obtenção do registro profissional: por via postal ou presencialmente no CREF21/MA.

2.1.4) Baixa de Registro de Pessoas Física – PF

I – Serviço oferecido:

A baixa de registro consiste na interrupção temporária do exercício profissional dos Profissionais que assim requererem. Quando protocolada no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento da anuidade do exercício do ano em curso.

II – Requisitos e documentos necessários para acessar o serviço:

A baixa de registro profissional poderá ser requerida pelo Profissional de Educação Física ao CREF21/MA, contendo as razões do seu pedido, quando:

a) Não estiver exercendo a profissão, desde que declare tal condição de próprio punho ou por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, sob as penas da lei, sujeita às sanções cabíveis;
b) For acometido de moléstia que lhe impeça o exercício profissional por prazo superior a 01 (um) ano, desde que seja apresentado atestado médico e outros elementos probatórios que o CREF julgar convenientes;
c) For ausentar-se do País por período superior a 01 (um) ano, devendo apresentar declaração ou outro documento que comprove o fato.

III – Etapas para processamento do serviço:

A baixa de registro será concedida ao Profissional, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CREF, contendo as razões do seu pedido. Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados. A baixa de registro profissional poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do interessado instruído da identificação do número de registro original, sujeitando-se às disposições normativas vigentes de recolhimento das obrigações pecuniárias.

IV – Prazo para a prestação do serviço:

a) Solicitação da baixa: a qualquer tempo;
b) Concessão da baixa: conforme estabelecido pelo CREF21/MA.

V – Forma de prestação do serviço:

Via postal ou presencialmente no CREF de sua área de abrangência.

VI – Forma de comunicação com o solicitante do serviço:

Através de mensagens eletrônicas, telefone ou via aplicativo.

VII – Locais e formas de acessar o serviço:

Pessoalmente na sede do CREF21/MA, site, correios ou e-mail.

2.1.5) Baixa de Registro de Pessoas Jurídicas – PJ

I – Serviço oferecido:

A baixa de registro consiste na interrupção temporária das atividades das Pessoas Jurídicas que assim requererem. Quando protocolada no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento da anuidade do exercício do ano em curso.

OBS: Cessado o motivo que interrompeu as atividades, o responsável legal pela Pessoa Jurídica deverá solicitar ao CREF21/MA que a baixa cesse, mediante comunicação e pagamento de anuidade proporcional, sob pena de pagamento da(s) anuidade(s) referente(s) ao respectivo período. Findo o prazo de interrupção temporária das atividades, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, salvo se novo prazo for requerido e deferido pelo CREF.

II – Requisitos e documentos necessários para acessar o serviço:

A baixa de registro poderá ser requerida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica, quando houver interrupção temporária das atividades, desde que o mesmo declare tal condição de próprio punho ou por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, sujeita às sanções previstas em lei.

III – Etapas para processamento do serviço:

A baixa de registro será concedida à Pessoa Jurídica, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CREF, contendo as razões do seu pedido e acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique. Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados. A baixa de registro poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do responsável legal pela Pessoa Jurídica ou ex officio pelo Plenário do respectivo CREF, caso haja a comprovação de que a Pessoa Jurídica esteja oferecendo e/ou prestando serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Os CREFs estabelecerão suas resoluções acerca do tema de acordo com suas especificidades.

IV – Prazo para a prestação do serviço:

a) Solicitação da baixa: a qualquer tempo;
b) Concessão da baixa: conforme estabelecido pelo CREF.

V – Forma de prestação do serviço:

Via postal ou presencialmente no CREF.

VI – Forma de comunicação com o solicitante do serviço:

Através de mensagem eletrônica, telefone ou via aplicativo.

VII – Locais e formas de acessar o serviço:

Pessoalmente na sede do CREF ou pelo site do CREF.

2.1.6) Transferência de Registro de Pessoas Físicas – PF

I – Serviço oferecido:

As transferências de registro dos Profissionais de Educação Física para outro CREF ocorrerão em virtude de mudança, em caráter permanente, do domicílio profissional, mediante requerimento. Considera-se domicílio profissional a sede principal das atividades de Profissional de Educação Física, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do Profissional. Entende-se por mudança de domicilio profissional, em caráter permanente, a estada superior a 180 (cento e oitenta) dias em Estado diverso do da inscrição.

II – Requisitos e documentos necessários para acessar o serviço:
Requerimento que se encontra disposto no Anexo I da Resolução CONFEF nº. 076/2014. O referido requerimento de transferência do registro profissional deverá ser protocolizado no CREF de destino, instruído com:

a) 2 (duas) fotos 3×4 iguais, recentes, de frente e para documento oficial, preferencialmente, coloridas;
b) Comprovante de pagamento da taxa de transferência;
c) Comprovante de pagamento da anuidade do exercício atual;
d) Indicação do endereço onde irá residir.

OBS: A falta de quaisquer documentos elencados neste item, acarretará no não recebimento, pelo CREF de destino, do requerimento de transferência de registro profissional.

III – Etapas para processamento do serviço:

Caberá ao CREF de destino, antes do deferimento do pedido de transferência, solicitar ao CREF de origem, mediante Ofício assinado pela Presidência, as informações sobre:

a) a existência de débitos;
b) a existência de registro, na ficha cadastral do Profissional, de penalidade decorrente de processo ético profissional;
c) quaisquer impedimentos para a efetivação da transferência.

OBS: Na hipótese de condenação nas penas previstas no Código de Ética Profissional, que tiverem transitado em julgado administrativamente, o pedido de transferência será negado, temporário ou definitivamente. O CREF de origem deverá encaminhar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da solicitação, as informações requeridas pelo CREF de destino, bem como cópia da ficha de registro cadastral do Profissional. Ocorrendo o descumprimento, pelo CREF de origem, do prazo estabelecido no parágrafo acima, fica o CREF de destino liberado a dar continuidade ao processo de transferência, restando o ônus relativo aos débitos, bem como quaisquer outras implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades profissionais do Profissional que requereu a transferência, ao CREF de origem. Nos casos de deferimento da transferência do registro profissional pelo CREF de destino, sem a devida consulta ao Conselho Regional de origem, implicará na responsabilidade solidária da Diretoria do CREF de destino, pelo(s) débito(s) que venha(m) a ser gerado(s) contra o Profissional pelo CREF de origem, bem como quaisquer outras implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades profissionais do Profissional que requereu a transferência.

IV – Prazo para a prestação do serviço:

a) Solicitação da transferência: a qualquer tempo;
b) Concessão da transferência: conforme estabelecido pelo CREF21/MA.

V – Forma de prestação do serviço:

Via postal ou presencialmente no CREF21/MA.

VI – Forma de comunicação com o solicitante do serviço:

Através de mensagem eletrônica ou telefone.

VII – Locais e às formas de acessar o serviço:

Pessoalmente na sede do CREF de destino.

2.1.7) Atualização cadastral

I – Serviço oferecido:

O CREF21/MA, através do seu portal ou pessoalmente, disponibiliza a solicitação da atualização do seu cadastro.

2.1.8) Valor da anuidade

A fixação do valor da anuidade do Sistema CONFEF/CREFs, está estabelecido pela Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010. A citada lei possibilitou o reajuste anual dos valores da anuidade pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. O CONFEF através da Resolução nº 378/2019, fixou para o ano de 2020, o valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos) para Pessoa Física e R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos) para Pessoa Jurídica.

Aos CREF21/MA ficou delegada a competência para conceder desconto sobre o valor das anuidades, respeitada a legislação vigente.

É facultativo o pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF de sua área de abrangência.

2.1.9) Obtenção da 2ª via do boleto

I – Serviço oferecido:

O CREF21/MA, através do seu portal ou pessoalmente, disponibiliza a solicitação da segunda via do boleto de anuidade.

2.1.10) Parcelamento de anuidade atrasada

I – Serviço oferecido:

O CREF21/MA, através do seu portal ou pessoalmente, disponibiliza a solicitação de parcelamento de anuidade em atraso.

2.1.11) Renovação da Cédula de Identidade Profissional – CIP

I – Serviço oferecido:

O CREF21/MA disponibiliza a renovação da Cédula de Identidade Profissional – CIP.

2.1.12) Validade Nacional da Cédula de Identidade Profissional – CIP

A Cédula de Identidade Profissional fornecida pelo CREF21/MA é válida em todo território nacional para efeito de identificação, mas restrita a área de abrangência do CREF21/MA que a habilitou ao exercício profissional.

Perguntas e respostas frequentes de Pessoa Física - PF

3.1) É necessário ter registro para atuar na escola?

R: Sim, todos que atuam em Educação Física tem que ser habilitados através do registro profissional.

3.2) O registro no CREF é o mesmo que no CONFEF?

R: O registro é um só, sempre sendo expedido pelo CREF.

3.3) Qual é a vantagem de ser registrado?

R: Lembramos que os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissionais não são criados para oferecer vantagens para seus registrados e sim para garantir à sociedade que os serviços oferecidos sejam de qualidade, com segurança e orientados por Profissionais habilitados. Importante destacar que somente o diploma não dá o direito ao exercício profissional, em nenhuma das profissões regulamentadas. Ademais, nas profissões regulamentadas, o exercício das atividades próprias está condicionado, compulsoriamente, ao registro junto ao respectivo Conselho, ou seja, o registro não é uma faculdade e sim uma obrigação.

Perguntas e respostas frequentes de Pessoa Jurídica - PJ

4.1) Como abrir uma Pessoa Jurídica?

R: É necessário seguir os procedimentos normativos municipais e estaduais para a abertura de um estabelecimento de prestação de serviços. Sugerimos a procura de um Profissional de Contabilidade, que lhe informará e orientará sobre a legislação municipal e estadual a ser seguida.

4.2) O condomínio pode ter uma academia?

R: O Condomínio pode ter um espaço com aparelhos oferecido para os condôminos, mas desde o momento que a atividade física for orientada, precisará de um Profissional de Educação Física nesta orientação.

4.3) Como é tratada a questão das condições higiênicas das Pessoas Jurídicas?

R: A fiscalização de higiene cabe a Vigilância Sanitária ou algum órgão similar de sua região. Durante as ações fiscalizatórias dos CREFs, o fiscal, observando condições inadequadas, sinalizará em seu relatório tal ocorrência e fará as recomendações pertinentes.

Perguntas e respostas frequentes sobre a formação

5.1) O que é Bacharelado e Licenciatura?

R: O curso de Licenciatura (Resolução CNE/CP nº 01/2002 Resolução CNE/CP nº 02/2002 tem por objetivo formar professores para a Educação Básica, ou seja, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio. O curso de Graduação/Bacharelado em Educação Física (Resolução CNE/CES nº 07/2004 e Resolução CNE/CES nº 04/2009 tem por objetivo formar Profissionais com conhecimento para atuar na manutenção e promoção de saúde, no treinamento e ensinamento esportivo, no condicionamento físico, elaborando, executando, avaliando e coordenando projetos e programas de atividades físicas para diferentes populações. O curso também possibilita a atuação em clubes, academias, hospitais, condomínios, bem como o exercício da função de “personal trainer”. Assim, fica explícito que o Bacharel/Graduado não recebeu conhecimentos para intervenção na Educação Básica.

5.2) Com Licenciatura, onde posso atuar?

R: A Licenciatura: forma o Profissional a atuar como docente da educação básica, ou seja, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

5.3) Com Licenciatura e pós-graduação posso atuar em outras áreas?

R: Não, pois os cursos de pós-graduação a qualquer nível (especialização, mestrado ou doutorado) não têm caráter de formação, portanto, não habilitando para outra intervenção profissional.

Perguntas e respostas frequentes sobre estágios

6.1) Os estudantes do curso de Licenciatura em Educação Física podem estagiar em academia?

R: Não. De acordo com a Lei Federal nº 11.788/2008, o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, devendo ser compatível com a programação curricular estabelecida para cada curso. Assim, se a Resolução CNE/CP nº 01/2002 determina que os cursos de Licenciatura se destinam à formação de Professores da Educação Básica, os estudantes de Licenciatura em Educação Física só poderão estagiar no âmbito da Educação Física escolar.

6.2) A partir de que período é obrigatório o estágio?

R: A lei nº 11.788/2008 não relata sobre período, descreve que estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, deverão estagiar. No entanto, para a Graduação/Bacharelado a Resolução CNE/CES nº 07/2004, em seu artigo 10, parágrafo 1º, prevê que seja a partir do início da 2ª metade do curso.

6.3) É obrigatória a remuneração do estagiário?

R: Nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008, a remuneração do estágio não obrigatório é compulsória, através de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa. Em ambos os casos, cabe à concedente do estágio definir o valor e forma de pagamento.

6.4) É obrigatória a supervisão do estagiário?

R: Nos termos do parágrafo 1º da Lei Federal nº 11.788/2008, o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos em relatórios e por menção de aprovação final. Ainda sobre o tema, versa o inciso III do art. 9º da Lei em questão, quando determina que a parte concedente deve indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar os estagiários. Importante observar que o estagiário não pode atuar sem a presença do supervisor, para evitar interpretação de atuação profissional por pessoa não habilitada. Neste caso, o indivíduo poderá ser enquadrado no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais) por exercício ilegal de profissão.

Perguntas e respostas frequentes sobre atestado médico

7.1) O Atestado médico é obrigatório para a prática de atividades físicas?

R: Desconhecemos legislação federal que tenha tal exigência. Entretanto, alguns estados/municípios podem ter legislação própria a respeito. Lembramos, ser fundamental uma avaliação das condições físicas do praticante, antes da prescrição das atividades.

Perguntas e respostas frequentes sobre denúncias

8.1) Como denunciar o exercício irregular?

R: Denúncias devem ser enviadas diretamente ao CREF21/MA ou a Ouvidoria do CREF21/MA, através do endereço eletrônico fiscalizacao@cref21.org.br, ou pelo site do CREF21/MA www.cref21.org.br. A denúncia deve ser feita com o detalhamento de endereço do local, horário, fato irregular e, se possível, o nome dos envolvidos, para uma maior efetividade na ação fiscalizatória.

Perguntas e respostas frequentes sobre Educação Física escolar

9.1) A oferta da Educação Física Escolar é obrigatória?

R: A Lei Federal nº 10.328/2001alterou a redação do art. 26, parágrafo 3º e do art. 92 da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.

9.2) A prática da Educação Física Escolar é facultativa?

R: A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB em seu artigo 26, parágrafo terceiro – cuja redação foi alterada pela Lei nº 10793/2003-, prevê a faculdade da prática da educação física escolar nos casos lá determinados. É bom destacar que a citada Lei não prevê os casos de dispensa ou isenção da prática da educação física. Registre-se, que o aluno quando faz a opção pela não participação da prática, deve estar presente na aula, pois terá que ser avaliado. Os alunos só ficam isentos ou dispensados de frequentar, quando for impossibilitado de estar no âmbito da unidade escolar.

9.3) Quanto ao número de aulas de Educação Física, existe um quantitativo a ser cumprido?

R: A LDB não indica quantitativo de aulas para nenhuma disciplina, consequentemente, a Educação Física também não. Alguns estados/municípios têm legislação determinando o quantitativo.

9.4) Quem está habilitado a ministrar aulas de Educação Física da 1ª a 4ª série?

R: O profissional de Educação Física, em qualquer etapa da educação básica.

Perguntas e respostas frequentes sobre o Provisionado

10.1) Onde pode atuar o profissional Provisionado?

R: O Profissional de Educação Física da categoria Provisionado pode atuar apenas na área específica à qual tenha comprovado sua atuação e indicada em sua Cédula de Identidade Profissional.

Perguntas e respostas frequentes sobre o Piso Salarial

11.1) Qual é o piso salarial do Profissional de Educação Física?

R: A competência para o estabelecimento de valores relativos a piso salarial e valor de hora de trabalho é dos Sindicatos dos trabalhadores da categoria na região (pode ser estado, município ou grupo de municípios), que podem, através de acordos ou convenções coletivas de trabalho com o Sindicato Patronal, estabelecer tais valores. O piso salarial também pode ser definido por leis federais e estaduais. Lembramos ainda que o piso salarial varia de acordo com a região do País.

Padrões de qualidade de atendimento

12.1) Usuários com prioridade no atendimento:

R: O CREF21/MA prioriza gestantes, idosos, lactantes, pessoas com crianças de colo e as pessoas com deficiências, cumprindo o que é preconizado pela Lei nº 10.048/00 que conferiu atendimento prioritário a determinado grupo de pessoas, o que foi regulamentado pelo Decreto nº 5.296/04, sendo também estabelecidas prioridades pela Lei nº 12.008/09, e, no que se refere especificamente às pessoas idosas, pela Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

12.2) Tempo de espera para o atendimento:

R: Presencial: não superior a 15 (quinze) minutos. Telefônico: não superior a 05 (cinco) chamadas.

12.3) Prazo para a realização dos serviços:

R: E-mails: não superior à 48h – resposta inicial – retorno aos usuários acusando o recebimento da manifestação. Atendimento geral (presencial, telefônico, e-mails e correspondências): não superior a 1 (um) dia útil – subsequente ao recebimento e análise da manifestação para encaminhamento às áreas envolvidas; não superior a 8 (oito) dias úteis – resposta e subsídios à Ouvidoria pelas áreas envolvidas – internas; não superior a 15 (quinze) dias úteis – resposta final ao usuário – contados a partir da data em que manifestação foi registrada pela Ouvidoria – conclusão e arquivamento.

12.4) Mecanismos de comunicação com os usuários:

R: Telefônico, redes sociais e e-mail: É informado, no caso de solicitações telefônicas, quando houver impossibilidade de resposta imediata, que será realizada pesquisa com respectivo retorno.

12.5) Procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações:

R: Canais de Atendimento da Ouvidoria.
Página eletrônica do CREF21/MA – www.cref21.org.br;
E-mail: cref21@cref21.org.br;
Correspondência e atendimento presencial: Av. Cel. Colares Moreira – Ed. São Luís Multiempresarial – quadra 23 – lote 10 – salas 1008/1009 – Renascença II – São Luís/MA – CEP 65075-441;
Atendimento telefônico: 98 3304-2149 – 99101-2149.

12.6) Mecanismos para consulta pelos usuários acerca dos serviços solicitados:

R: Página eletrônica do CREF21/MA – www.cref21.org.br;
E-mail: cref21@cref21.org.br;
Correspondência e atendimento presencial: Av. Colares Moreira · Ed. São Luís Multiempresarial · salas 1008 e 1009 · Lote 10 · quadra 23 · Jardim Renascença II · São Luís · MA · CEP 65075-441;
Atendimento telefônico: 98 3304-2149 – 99101-2149.

12.7) Tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento:

– Atender com cordialidade e conforto.
– Transmitir credibilidade/segurança, com baixa percepção de risco.
– Facilitar a forma de acesso e o contato.

12.8) Elementos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento:

R: Ao comparecer à sede, o usuário cidadão terá o seu primeiro contato com o atendimento e, se necessário, será encaminhado ao setor competente.

12.9) Condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao conforto:

R: O CREF21/MA dispõe de ar-condicionado, cadeiras, café, água e sanitários proporcionando conforto ao usuário. Nossas instalações sanitárias são de fácil acesso e mantem padrões de limpeza; Os ambientes de trabalho são limpos e higienizados de acordo com os padrões de saúde, gerando conforto e bem-estar aos usuários.

12.10) Procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível:

R: Enviar correspondência: Av. Colares Moreira · Ed. São Luís Multiempresarial · salas 1008 e 1009 · Lote 10 · quadra 23 · Jardim Renascença II · São Luís · MA · CEP 65075-441.

Compromissos assumidos

13.1) Atitudes no atendimento:

• Empatia – é compromisso dos funcionários e colaboradores do CREF21/MA, colocarem-se na situação do interlocutor (cliente), entender suas necessidades e propor soluções de acordo com os produtos ou serviços previstos na normatização do Sistema CONFEF/CREFs.
• Administração do tempo – estabelecer um atendimento com maior poder de concisão, porém, sem perda da qualidade da comunicação.
• Resiliência – exercício contínuo da habilidade de absorver as críticas dos clientes, sendo capaz de anular as mesmas e possíveis ofensas feitas e depreender da insatisfação manifestada, oportunidade de buscar a melhor alternativa para satisfazer as necessidades do cliente, sem interferir na habilidade da empatia.
• Dedicação ao trabalho – buscar atualização na legislação do âmbito de sua atuação, bem como aprimorar outros conhecimentos que regem valor pessoal e profissional.
• Responsabilidade profissional – ter em mente sua responsabilidade sobre as consequências dos atos praticados e perante a imagem do Conselho.
• Compromisso institucional – comprometer-se diariamente com a visão, a missão, a estratégia, os objetivos e os resultados da área de atuação e de toda organização, demonstrando iniciativa e engajamento. Promover continuamente atualizações na forma de atender os clientes.
• Constância de Propósito – praticar, diariamente, ações voltadas para o bem, para a qualidade e para o futuro.

13.2) Critérios de atendimento:

• Priorizar gestantes, idosos, lactantes, pessoas com crianças de colo e as pessoas com deficiências.
• Informar, em caso de solicitações telefônicas, quando houver impossibilidade de resposta imediata, que será realizada pesquisa, com respectivo retorno.
• Atender com cordialidade e conforto.
• Transmitir credibilidade/segurança, com baixa percepção de risco.
• Facilitar a forma de acesso e o contato.

Bibliografia

• Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017; • Lei Federal nº. 9.696, de 1º de setembro de 1998; • Estatuto do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF (Resolução CONFEF nº 206/2010); • Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região – CREF21/MA (Resolução CREF21/MA nº 001/2019); • A Lei nº 10.048/00 conferiu atendimento prioritário a determinado grupo de pessoas, o que foi regulamentado pelo Decreto nº 5.296/04; • Pela Lei nº 12.008/09, e, no que se refere especificamente às pessoas idosas, pela Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).