Estatuto

Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região – CREF21/MA

TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS

CAPÍTULO I
DA ENTIDADE

Art. 1º – O Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região – CREF21/MA, com sede, foro e abrangência no Estado do Maranhã, autarquia especial sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exerce e observa, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Estatuto e nas Resoluções do CONFEF.

§ 1º – O CREF21/MA, instalado pela Resolução CONFEF nº 382/2019, tem personalidade jurídica distinta do CONFEF, dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados.

§ 2º – O CREF21/MA desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio.

§ 3º – O CREF21/MA registra os Profissionais de Educação Física e as pessoas jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física e desportivas e similares de sua área de abrangência.

Art. 2º – O CREF21/MA é órgão de normatização, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, em prol da sociedade, atuando como órgãos consultivos do Governo.

Art. 3º – O CREF21/MA é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantidos por estes, e, pelas Pessoas Jurídicas que oferecem atividades físicas, desportivas e similares, nele registrados, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública.

§ 1º – O CREF21/MA, organizado nos moldes do CONFEF, é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.

§ 2º – O Plenário do CREF21/MA é a instância máxima deliberativa da unidade.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 4º – O CREF21/MA tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas que nele estejam registrados, e:
I – defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, das Resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF;
III – baixar atos necessários à execução das deliberações e Resoluções do CONFEF;
IV – zelar pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos à sociedade;
V – fiscalizar o exercício profissional em sua área de abrangência, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
VI – estimular a exação no exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que o exercem;
VII – estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de Profissionais de Educação Física registrados em sua área de abrangência;
VIII – deliberar sobre as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.

TÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I
DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 5º – Serão inscritos no CONFEF e registrados no CREF21/MA os seguintes Profissionais:
I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado, ou reconhecido pelo Ministério da Educação;
II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, convalidado na forma da legislação em vigor;
III – os que, até dia 01 de setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos estabelecidos, através de Resolução, pelo Conselho Federal de Educação Física;
IV – outros que venham a ser reconhecido pelo CONFEF.

Parágrafo único – Poderá solicitar a baixa do registro ou o cancelamento dos quadros do CREF21/MA, mediante requerimento, todo Profissional que esteja em dia com suas obrigações perante a entidade, incluindo o ano da solicitação.

CAPÍTULO II
DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art. 6º – Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares.

Art. 7º – O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações – ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.

§ 1º – Atividade física é todo movimento corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos. Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e sócio-culturais. No âmbito da Intervenção do Profissional de Educação Física, a atividade física compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de diversas práticas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais.

§ 2º – O termo desporto/esporte compreende sistema ordenado de práticas corporais que envolve atividade competitiva, institucionalizada, realizada conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades desportivas segundo regras pré-estabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade, podendo também ser praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos: da natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados.

§ 3º – As atividades elencadas e quando fundamentadas na Lei nº. 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo Decreto nº. 82.385, de 05 de outubro de 1978, ficam isentas do exame por parte do CREF21/MA.

Art. 8º – O Profissional de Educação Física intervém segundo propósitos de promoção, proteção e reabilitação da saúde, da formação cultural e da reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas.

Art. 9º – O exercício da Profissão de Educação Física, em todo o Território Nacional, tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação de Profissional da Educação Física são privativos dos inscritos no CONFEF e registrados nos CREFs, detentores de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente, que os habilitará ao exercício profissional.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao exercício voluntário de atividades típicas da profissão.

Art. 10 – Para nomeação e/ou designação em serviço público e o exercício da Profissão em órgão ou entidade da Administração Pública ou em instituição prestadora de serviço no campo da atividade física, do desporto e similares, será exigida a apresentação da Cédula de Identidade Profissional.

Art. 11 – Nas entidades privadas e nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional e nas Pessoas Jurídicas de direito público, os empregos e cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais de Educação Física somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais em situação regular perante o Sistema CONFEF/CREFs.

Parágrafo único – As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF21/MA são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são Profissionais em situação regular perante o CREF21/MA.

Art. 12 – O exercício simultâneo da Profissão de Educação Física, em caráter temporário ou permanente, em área de abrangência deste CREF e de outro obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONFEF.

Art. 13 – O exercício das atividades do Profissional de Educação Física em desacordo com as disposições deste Estatuto configurará ato ilícito, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 14 – Ficam as pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo 3º do artigo 1º deste Estatuto, na forma do regulamento, que estejam localizadas no Estado do Maranhão, obrigadas a registrar-se no CREF21/MA, que lhes fornecerá a certificação oficial.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15 – A fiscalização do exercício da atividade profissional ocorrerá predominantemente mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo que envolve as áreas de atividades físicas, desportivas e similares, constitui prerrogativa privativa do Profissional de Educação Física.

CAPÍTULO V
DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 16 – A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado neste CREF será fornecida uma Cédula de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF21/MA.

Art. 17 – A Cédula de Identidade Profissional, expedida pelo CREF21/MA com observância dos requisitos e do modelo estabelecido pelo CONFEF tem fé pública, constituindo Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº. 6.206, de 07 de maio de 1975, e habilita seu titular ao exercício profissional.

CAPÍTULO VI
DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE

Art. 18 – O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs é de R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º – O valor estabelecido no caput deste artigo poderá ser corrigido anualmente por um dos índices oficiais.

§ 2º – O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente, através de boleto bancário diretamente na conta do CONFEF.

Art. 19 – O Plenário do CREF21/MA fixará, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das anuidades, através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade.

Art. 20 – As anuidades serão processadas, pelo CREF21/MA até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.

§ 1º – As anuidades, bem como as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processados, somente e, obrigatoriamente, na forma de boleto de cobrança bancária compartilhado, na proporção de 20% (vinte por cento) na conta do CONFEF e 80% (oitenta por cento) na conta do CREF21/MA.

§ 2º – O CONFEF disciplinará os casos especiais de arrecadação.

§ 3º – É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF21/MA e ao CONFEF aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF21/MA.

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 21 – Constitui infração disciplinar:
I – transgredir preceitos do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no CREF;
III – violar o sigilo profissional;
IV – praticar, permitir ou estimular no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V – deixar de honrar obrigação de qualquer natureza, inclusive financeira, para com o Sistema CONFEF/CREFs;
VI – adotar conduta incompatível com o exercício da Profissão;
VII – exercer a profissão sem o devido registro no Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – utilizar, indevidamente, informação obtida por conta de sua atuação profissional, com a finalidade de obter beneficio pessoal ou para terceiros.

Parágrafo único – Os infratores, nos termos do Código de Ética do Profissional de Educação Física, estarão sujeitos às penas de:
I – advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II – censura pública;
III – suspensão do exercício da Profissão;
IV – cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.

TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 22 – No exercício de suas atribuições, compete ao CREF21/MA no âmbito de sua respectiva área de abrangência:
I – registrar e habilitar ao exercício da Profissão;
II – registrar as Pessoas Jurídicas que prestam serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares;
III – expedir Cédula de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas e entidades que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares;
IV – fiscalizar o exercício profissional na área de sua abrangência, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada;
V – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, multas e emolumentos, através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade;
VI – arrecadar contribuições, anuidades, taxas, serviços, multas e emolumentos na forma que deliberar o CONFEF;
VII – adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento;
IX – elaborar e aprovar Resoluções sobre assuntos de sua competência;
X – realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas neles registrados;
XI – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e pessoas jurídicas registradas no CREF21/MA;
XII – aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;
XIII – aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XIV – fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro;
XV – cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento, das Resoluções e demais atos;
XVI – julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF;
XVII – aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 30 de abril ao CONFEF;
XVIII – funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRE), conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis;
XIX – propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;
XX – aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância as normas vigentes;
XXI – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados à Educação Física e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis;
XXII – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física e da Sociedade em geral;
XXIII – adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CONFEF;
XXIV – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, esgotados os meios de cobrança amigáveis;
XXV – incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral;
XXVI – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais;
XXVII – instalar, orientar e inspecionar unidades Seccionais dentro de sua área de abrangência.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 23 – O CREF21/MA foi instalado, estruturado e orientado por ato específico do CONFEF e segundo o critério da divisão do país em regiões que, em função do número de Profissionais registrados e no pleno gozo de seus direitos estatutários, assegure funcionamento autônomo equilibrado e regular, administrativo e financeiro.

Art. 24 – O CREF21/MA é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dos quais 20 (vinte) são Efetivos e 08 (oito) Suplentes, com mandato de 06 (seis) anos, eleitos na forma que dispõe este Estatuto, e pelo seu último Ex-Presidente que tenha cumprido integralmente seu mandato, com direito a voz e voto.

Parágrafo Único – O ex-Presidente do CREF21/MA de que trata o caput deste artigo terá direito a voz e voto, permanecendo no Plenário pelo mandato seguinte ao exercido, pelo período de 03 (três) anos, com os mesmos direitos e deveres.

Art. 25 – Em sua organização o CREF21/MA é constituído pelos seguintes Órgãos:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Presidência;
IV – Órgãos de Assessoramento.

Parágrafo único – Compete a cada órgão elencado no caput deste artigo a elaboração de seu Regimento, sujeito a aprovação do Plenário do CREF21/MA.

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

Art. 26 – O Plenário do CREF21/MA é o poder máximo da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros Efetivos e pelo último ex-Presidente deste CREF que tenha cumprido integralmente seu mandato.

§ 1° – Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Efetivos, sua ausência será suprida pela presença de Suplente convocado pelo Presidente, sendo sua representação unipessoal.

§ 2° – No caso de vacância de Membro Efetivo, assumirá o Membro Suplente na ordem de inscrição da chapa eleitoral.

Art. 27 – O Plenário do CREF21/MA somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos.

Art. 28 – A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do CREF21/MA, com no mínimo 10 (dez) dias antes da sua realização.

Parágrafo único – Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados por Conselheiros no início da reunião do Plenário.

Art. 29 – O Plenário do CREF21/MA reunir-se-á:
I – ordinariamente, trimestralmente, de forma presencial ou virtual, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência;
II – extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus órgãos por meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus Membros efetivos.

Art. 30 – Compete ao Plenário do CREF21/MA, por maioria simples dos votos:
I – estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Estatuto;
II – aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência;
III – adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do CREF21/MA;
IV – apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CREF21/MA, encaminhando para conhecimento do CONFEF;
V – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, preços dos serviços, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no CREF21/MA, através de Resolução sobre o tema, publicada no Diário Oficial da União até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em observância ao princípio da anterioridade;
VI – deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento;
VII – decidir sobre impedimento, licença, dispensa e justificativas de falta do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos demais Membros;
VIII – fixar e normatizar, quando houver, a concessão de diárias, jetons e ajuda de custo;
IX – respeitar e fazer respeitar as normas emanadas do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
X – propor ao CONFEF alterações no Código de Ética do Profissional de Educação Física;
XI – deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais do CREF21/MA, em sua área de abrangência, decidindo sobre seu funcionamento.

Art. 31 – Compete ao Plenário do CREF21/MA, por 2/3 (dois terços) dos seus Membros:
I – aprovar seu Estatuto e o Regimento;
II – deliberar sobre as propostas de alteração do Regimento do CREF21/MA, em todo ou em parte;
III – eleger e dar posse aos Membros da Diretoria, após cada eleição, e dos Órgãos Assessores;
IV – deliberar sobre os processos apreciados pelas Comissões internas, conforme o estabelecido em seus Regimentos;
V – apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF21/MA, após Parecer da Comissão de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF;
VI – decidir sobre a destituição da Diretoria do CREF21/MA, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente devidamente fundamentado e com a assinatura de, no mínimo, metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos;
VII – julgar, em última instância, qualquer decisão de seus Órgãos internos;
VIII – aprovar ou alterar, em todo ou em parte, os Regimentos de seus Órgãos de Assessoramento;
IX – aprovar o orçamento anual e o plano de trabalho do CREF21/MA;
X – autorizar a Diretoria a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do CREF21/MA, observando as normas emanadas do CONFEF;
XI – julgar os processos éticos e administrativos de seus registrados;
XII – elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as diretrizes emanadas do CONFEF, a partir das propostas oriundas do Colégio de Presidentes.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA

Art. 32 – A Diretoria do CREF21/MA é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas deste Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 33 – A Diretoria será eleita na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Membros Conselheiros, para mandato de 03 (três) anos.

§ 1º – A Diretoria do CREF21/MA poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento.

§ 2º – A Diretoria, a Presidência a as Comissões podem ser substituídas pelo Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição, respeitadas as garantias constitucionais.

Art. 34 – A Diretoria do CREF21/MA reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 08 (oito) vezes ao ano, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros.

Art. 35 – As competências de cada Membro da Diretoria do CREF21/MA, além das previstas neste Estatuto, serão estabelecidas em Regimento aprovado pelo Plenário deste CREF.

Art. 36 – Compete, coletivamente, à Diretoria do CREF21/MA:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações do Plenário;
II – estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las com a administração do CREF21/MA;
III – preservar o patrimônio do CREF21/MA;
IV – desenvolver suas ações de forma planejada e transparente;
V – prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas garantindo seu equilíbrio, controlando a receita, balanços e as despesas, mensalmente, bem como verificando a compatibilização entre o apurado no sistema cadastral, o extrato bancário, os numerários em caixa e o balancete;
VI – atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade;
VII – apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades administrativas;
VIII – promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF21/MA, após parecer do Plenário;
IX – autorizar ou aprovar operações de crédito e contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF21/MA;
X – admitir e demitir empregados necessários à administração do CREF21/MA, bem como, regulamentar o regime de pessoal e fixar-lhes remuneração, nos termos das normas vigentes;
XI – aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;
XII – promover, a instalação de unidades Seccionais do CREF21/MA;
XIII – encaminhar, mensalmente, o balancete financeiro ao CONFEF;
XIV – adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;
XV – autorizar a participação do CREF21/MA em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física;
XVI – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados;
XVII – fixar e normatizar, quando houver, o pagamento de representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF21/MA, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como aos representantes designados pela Diretoria do CREF21/MA, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs;
XVIII – desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do CREF21/MA;
XIX – zelar, garantir e acompanhar a sustentabilidade do CREF21/MA.

SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA

Art. 37 – A Presidência do CREF21/MA será exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes eleitos por mandato igual ao da Diretoria.

Art. 38 – O Presidente do CREF21/MA, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.

Art. 39 – O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF21/MA, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegação.

Art. 40 – Além de outras atribuições previstas no Regimento do CREF21/MA, ao Presidente compete:
I – convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria;
III – zelar pela harmonia entre os Conselheiros e entre as unidades Seccionais, em benefício da unidade política do CREF21/MA;
IV – convocar os Órgãos de Assessoramento e as Comissões;
V – supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF21/MA;
VI – adotar providências de interesse do exercício da Profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais e/ou administrativas;
VII – movimentar, solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF21/MA;
VIII – responder consultas sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;
IX – baixar Deliberações e Resoluções, após decisão do Plenário;
X – baixar atos administrativos pertinentes.

Art. 41 – Compete aos Vice-Presidentes do CREF21/MA:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;
II – auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
III – despachar com o Presidente e executar as atribuições que lhes forem delegadas por ele ou pela Diretoria.

SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 42 – São Órgãos permanentes de Assessoramento do CREF21/MA, além de outros que venham a ser criados em seus respectivos Regimentos:
I – Comissão de Controle e Finanças;
II – Comissão de Ética Profissional;
III – Comissão de Orientação e Fiscalização;
IV – Comissão de Legislação e Normas;
V – Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional.

Parágrafo único – Poderão ser criadas Comissões Temporárias ou Grupos de Trabalho, de acordo com a deliberação do Plenário.

Art. 43 – As Comissões são órgãos de consultoria da Presidência, da Diretoria e do Plenário do CREF21/MA às quais compete analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF21/MA, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.

Parágrafo único – A Comissão de Ética Profissional possui capacidade decisória em primeira instância.

Art. 44 – As Comissões contarão em suas composições com, no mínimo, 01 (um) Membro do CREF21/MA, podendo ser integradas por outros Profissionais de Educação Física registrados e designados pelo Plenário, sendo entre eles eleito o Presidente e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria.

§ 1º – As Comissões elegerão em sua primeira reunião o seu Presidente e seu Regimento disporá sobre sua competência, organização e funcionamento, após aprovação do Plenário do CREF21/MA.

§ 2º – As Comissões Permanentes deverão ser presididas por Conselheiro, desde que estes não sejam Membros da Diretoria.

§ 3º – Os Membros da Diretoria não poderão integrar a Comissão de Controle e Finanças.

§ 4º – Os componentes dos Órgãos de Assessoramento são investidos em suas funções mediante assinatura de Termo de Posse.

§ 5º – As reuniões das Comissões são convocadas por seu Presidente, observado o disposto no inciso IV do artigo 40 deste Estatuto.

Art. 45 – As Comissões reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria simples de seus Membros.

SUB SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS

Art. 46 – À Comissão de Controle e Finanças compete especificamente:
I – examinar e deliberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício do CREF21/MA e de suas Seccionais, emitindo parecer para conhecimento e deliberação do Plenário;
II – examinar as demonstrações de receita arrecadada pelo CREF21/MA e suas Seccionais, verificando se correspondem às cotas creditadas e se foram efetivamente quitadas, relacionando, mensalmente, as Seccionais em atraso, com indicação das providências a serem adotadas;
III – examinar a proposta orçamentária do CREF21/MA;
IV – apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas.

Art. 47 – A Comissão de Controle e Finanças reunir-se-á ordinariamente para analisar a prestação de contas apresentada pela Diretoria e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou pelo Presidente do CREF21/MA, ou por deliberação do Plenário do CREF21/MA.

SUB SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 48 – À Comissão de Ética Profissional compete especificamente:
I – zelar pela observância dos princípios do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
II – propor ao Plenário do CREF21/MA mudanças no Código de Ética do Profissional de Educação Física, para que este leve a proposta ao CONFEF;
III – funcionar como Conselho de Ética Profissional;
IV – autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais ou de Pessoas Jurídicas que tenham ferido o Código de Ética do Profissional de Educação Física, levando as suas deliberações para conhecimento do Plenário do CREF21/MA;
V – examinar e apreciar, em primeira instância, os recursos interpostos por seus registrados, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, levando à seguir, a homologação do Plenário do CREF21/MA.

SUB SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 49 – À Comissão de Orientação e Fiscalização compete especificamente:
I – orientar e fiscalizar o exercício profissional, na área de sua abrangência, prestado por pessoa física;
II – orientar e fiscalizar o exercício profissional, na área de sua abrangência, prestado por Pessoa Jurídica e os organismos onde Profissionais de Educação Física prestem serviços;
III – propor representação às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repreensão não seja de sua alçada;
IV – programar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela fiscalização;
V – elaborar instruções para o exercício da fiscalização atendendo aos fundamentos legais pertinentes;
VI – informar à Diretoria, através de relatórios mensais, as ações e as atividades desenvolvidas pelo setor de fiscalização;
VII – emitir parecer sobre assuntos referentes à fiscalização, quando solicitado pelo Plenário do CREF21/MA ou por sua Diretoria;
VIII – acompanhar e colaborar com a apreensão, pela Polícia Judiciária e/ou Vigilância Sanitária, dos instrumentos e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao exercício ilegal da profissão;
IX – denunciar ao CREF21/MA as irregularidades encontradas e não corrigidas dentro do prazo;
X – efetuar a sindicância a fim de verificar as condições técnicas para funcionamento dos organismos de que trata o inciso II deste artigo.

SUB SEÇÃO IV
DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO E NORMAS

Art. 50 – À Comissão de Legislação e Normas compete especificamente:
I – levantar, analisar, debater e esclarecer os problemas legais inerentes à Educação Física, na área de sua abrangência;
II – estudar a questão da cientifização da Educação Física, de suas várias vertentes e denominações;
III – desenvolver intercâmbio com as Instituições de Ensino Superior, examinando em conjunto a questão da formação;
IV – analisar as leis, decretos, pareceres e normas que se relacionem com a área da Educação Física e seus Profissionais.

SUB SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE ENSINO SUPERIOR E PREPARAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 51 – À Comissão de Ensino e Preparação Profissional compete especificamente:
I – estabelecer programas e projetos para o aprimoramento dos Profissionais de Educação Física;
II – proceder ao reconhecimento dos Cursos de Especialização nos diferentes campos da Educação Física definidos pelo CONFEF;
III – desenvolver programas e demais procedimentos para o registro dos indivíduos sem graduação em Educação Física, cujos direitos assegurados foram instituídos pela Lei n° 9.696, de 01 de setembro de 1998;
IV – constituir-se numa rede de discussão de troca de informações entre os Cursos Superiores de Educação Física, na área de sua abrangência;
V – desenvolver ações e apoiar estudos sobre questões ligadas à formação profissional e ao mercado de trabalho na área da Educação Física;
VI – analisar, discutir e participar do processo de autorização, avaliação e reconhecimento dos Cursos de Graduação em Educação Física, quando os mesmos forem da competência dos Estados da área de abrangência deste CREF.

SEÇÃO V
DAS SECCIONAIS

Art. 52 – As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF21/MA, cabendo-lhes exercer as funções orientadoras e fiscalizadoras dos atos normativos emanados deste CREF.

Parágrafo único – As Seccionais serão dirigidas por um representante aprovado pelo Plenário do CREF21/MA.

Art. 53 – O CREF21/MA poderá, de acordo com suas condições financeiras e, ainda, levando em conta a densidade de Profissionais registrados em sua área de abrangência, instalar unidades Seccionais em números correspondentes às suas necessidades e possibilidades.

Art. 54 – Será estabelecida no Regimento do CREF21/MA a competência e a estrutura administrativa das Seccionais.

Art. 55 – Se uma Seccional não cumprir as finalidades para as quais foi instalada, poderá ser extinta por proposição da Diretoria e homologação do Plenário do CREF21/MA.

TÍTULO IV
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS

Art. 56 – Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF21/MA a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas:
I – o CREF21/MA deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
II – é vedada a realização de despesas e/ou a assunção de obrigações diretas que excedam a receita;
III – é vedado ao CREF21/MA e/ou órgãos vinculados, contrair despesas que não possam ser pagas;
IV – é vedado ao CREF21/MA contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa;
V – se verificado ao final de um mês, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das despesas e obrigações, a Diretoria do CREF21/MA deverá tomar imediatas providências para restaurar a eqüidade financeira dos mesmos.

Parágrafo único – O CREF21/MA remeterá ao CONFEF, mensalmente, o balancete.

Art. 57 – O CREF21/MA, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, deverá respeitar os seguintes procedimentos:
I – a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do CREF21/MA, obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anualidade;
II – a proposta orçamentária do CREF21/MA, referente ao exercício subseqüente, deverá ser aprovada em reunião do respectivo Plenário, até o dia 30 de outubro, devendo conter o detalhamento de receitas;
III – caso o CREF21/MA não aprovar a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada por seu Plenário, observado o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) para execução;
IV – a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão do ano;
V – a execução orçamentária do CREF21/MA deverá assegurar, em tempo útil, recursos financeiros necessários e suficientes à melhor execução do seu programa de despesas.

Art. 58 – A prestação de contas do CREF21/MA deverá seguir as normas abaixo elencadas:
I – a prestação de contas do CREF21/MA, referente ao exercício findo, será apresentada por seu Presidente, com parecer da Comissão de Controle e Finanças, até 30 de abril ao Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;
II – as contas do CREF21/MA não sendo apresentadas até 30 de abril caberá ao Plenário, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Conta, proceder a tomada de contas;
III – as contas deverão ser apresentadas ao Plenário contendo o relatório de gestão apontando os resultados, Parecer da Comissão de Controle e Finanças, comprovação da compatibilização entre a receita do balanço, o cadastro de Profissionais do CREF21/MA e o extrato bancário, e o balanço anual devidamente assinado.

Art. 59 – O CREF21/MA deverá proceder ao seu controle interno conciliando, mensalmente, os valores da receita, constante do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário.

§ 1º – O valor apurado na conciliação da receita deverá ser o valor assinalado no balancete mensal.

§ 2º – Até 60 (sessenta) dias do mês seguinte, o CREF21/MA deverá encaminhar ao CONFEF, ofício contendo a comprovação da compatibilização dos valores da receita apurada pelo cadastro dos Profissionais pagantes (baixa de anuidade) com o extrato bancário e o balancete do mês.

Art. 60 – As receitas do CREF21/MA serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.

SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO CREF21/MA

Art. 61 – Constituem receitas do CREF21/MA:
I – o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no CREF21/MA;
II – os legados, doações e subvenções;
III – as rendas eventuais de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou chancelados pelo CREF21/MA;
IV – outras receitas.

Art. 62 – O exercício financeiro do CREF21/MA coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

§ 1º – O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.

§ 2º – Os elementos construtivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente.

§ 3º – Os serviços de contabilidade serão executados por Contador ou escritório contratado, e deverão ser efetuados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e a execução do orçamento.

§ 4º – Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes de recolhimento e pagamento.

§ 5º – O balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstrativos, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

SEÇÃO II
DAS DESPESAS DO CREF21/MA

Art. 63 – As despesas do CREF21/MA compreenderão:
I – o pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários de empregados, pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços necessários à manutenção e a finalidade do CREF21/MA e de suas respectivas Seccionais e Sub-Seccionais;
II – o pagamento, quando houver, de diárias, jetons, deslocamentos, ajuda de custo, representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF21/MA, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como de representantes designados pela Diretoria do CREF21/MA, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs, não podendo estas, serem em valores superiores aos estabelecidos pelo CONFEF;
III – a aquisição de material de expediente e outros equipamentos necessários ao funcionamento do CREF21/MA suas respectivas Seccionais;
IV – os gastos decorrentes de publicidade, divulgação, comunicação, treinamento e atualização;
V – a aquisição de bens móveis e imóveis;
VI – o pagamento de despesas eventuais autorizadas.

Parágrafo único – O Plenário do CREF21/MA deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO

SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO DO CREF21/MA

Art. 64 – O patrimônio do CREF21/MA compreenderá:
I – seus bens móveis e imóveis;
II – os saldos positivos da execução do orçamento;
III – os prêmios recebidos em caráter definitivo.

Parágrafo Único – Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação dos votos de 2/3 (dois terços) de seus Membros efetivos eleitos.

TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF21/MA

Art. 65 – Os Membros do CREF21/MA serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto facultativo pessoal e secreto dos Profissionais registrados no CREF21/MA, e em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto.

Art. 66 – As eleições dos Membros do CREF21/MA realizar-se-á de 03 (três) em 03 (três) anos, a partir do término do primeiro mandato nomeado pelo CONFEF.

Art. 67 – Até 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, o CREF21/MA divulgará a nominata dos Profissionais de Educação Física aptos a votar em sua área de abrangência.

Art. 68 – As chapas registradas para a primeira eleição direta de Membros do CREF21/MA deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 03 (três) anos e 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 06 (seis) anos, com seus respectivos números de registro no CREF21/MA e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF21/MA e o nome fantasia da mesma.

Parágrafo único – Após a eleição mencionada no caput deste artigo, as chapas registradas deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06 (seis) anos, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF21/MA e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF21/MA e o nome fantasia da mesma.

Art. 69 – O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data estabelecida oficialmente para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.

Art. 70 – Caberá ao CONFEF estabelecer as diretrizes gerais para as eleições do CREF21/MA.

Parágrafo único – Caberá ao Plenário do CREF21/MA, observando as diretrizes gerais, estabelecer a normatização do processo eleitoral, através de um Regimento Eleitoral, a ser divulgado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da eleição.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO
NO CREF21/MA

Art. 71 – Os mandatos dos Membros do CREF21/MA somente poderão ser exercidos por Conselheiros que satisfaçam todas as exigências deste Estatuto.

Art. 72 – O cargo de Membro do CREF21/MA é considerado serviço público relevante, inclusive, para fins de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 73 – Compete aos Conselheiros do CREF21/MA:
I – cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos baixados pelo CREF21/MA;
II – cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
III – participar das reuniões do Plenário e/ou da Diretoria do CREF21/MA, quando fizer parte, manifestando-se e votando;
IV – desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e/ou aceito;
V – comunicar, por escrito, ao Presidente do CREF21/MA seu impedimento em comparecer a reunião do Plenário, reunião de Diretoria ou evento para o qual esteja convocado;
VI – comunicar, por escrito, ao Presidente do CREF21/MA seu licenciamento ou renúncia;
VII – dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente interessada;
VIII – analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada;
IX – pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as condições previstas neste Estatuto;
X – representar o CREF21/MA por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência.

Art. 74 – O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF21/MA, assim como a respectiva eleição, ficará subordinada, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I – ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II – possuir curso superior de Educação Física;
III – estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
IV – possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos;
V – ter votado ou justificado o voto na última eleição.

Art. 75 – São inelegíveis para Membro do CREF21/MA ou para exercer mandato em seus Órgãos, os Profissionais que:
I – tiverem realizado administração danosa no Sistema CONFEF/CREFs, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
II – tiverem contas rejeitadas pelo CREF21/MA;
III – tiverem sido condenados por crime doloso, ao qual se aplica pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
IV – tiverem sido destituídos de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
V – estiverem cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs;
VI – forem inadimplentes em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva;
VII – forem inadimplentes com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – deixarem de votar ou justificar na eleição anterior ao que pretende se candidatar.

Art. 76 – Perderá o cargo de Conselheiro do CREF21/MA o Profissional que:
I – tiver seu registro profissional cassado;
II – for considerado inabilitado para o exercício da Profissão;
III – for condenado a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;
IV – não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados do início dos trabalhos, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
V – ausentar-se, por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais, ou em 6 (seis) reuniões intercaladas em cada mandato, sem motivo justificado, de qualquer órgão do CREF21/MA, conforme apurado pelo Plenário em processo regular.

Parágrafo único – Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF21/MA:
I – em caso de renúncia ou pedido pessoal;
II – por falecimento.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77 – O CREF21/MA goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 78 – As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF21/MA serão tornadas públicas, através de veiculação na página eletrônica, e por afixação em local próprio e nas dependências do Conselho, e, entram em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único – As Resoluções de que trata o caput deste artigo, além de veiculadas na respectiva página eletrônica, serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 79 – Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF21/MA serão dados a conhecimento dos Membros Conselheiros através de documento oficial.

Art. 80 – Os atos administrativos e financeiros do CREF21/MA, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento, sendo da competência do respectivo Plenário sua aprovação.

Art. 81 – O cumprimento das disposições deste Estatuto, do Regimento, bem como as demais normas emanadas pelo CREF21/MA, é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas neles registrados.

Art. 82 – Em caso de dissolução do CREF21/MA, deliberado pelo Plenário do CONFEF, o seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do CREF que absorver os seus registrados.

Art. 83 – Em caso de dissolução do CREF21/MA e, futuramente, houver possibilidade e viabilidade de ser reconstituído, os primeiros Conselheiros serão nomeados pelo CONFEF.

Art. 84 – Caso haja renúncia coletiva dos Conselheiros do CREF21/MA, deverá ser marcada, imediatamente, nova eleição, sendo as chapas compostas de 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 06 (seis) anos e 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 03 (três) anos, nos moldes da primeira eleição direta no CREF21/MA, ficando impedidos de participar da eleição os Profissionais que solicitaram demissão.

Art. 85 – Este estatuto poderá ser alterado, desde que haja solicitação por maioria qualificada do plenário do CONFEF.

Art. 86 – Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos pelo Plenário do CREF21 /MA.

Art. 87 -Este Estatuto foi aprovado em reunião do Plenário de 25 de outubro de 2019, e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União ou Estado, revogando-se as disposições em contrário.